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  11. <title>Anoreg-RJ</title>
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  30. <item>
  31. <title>Solução de Consulta RFB n. 45, de 4 de março de 2024 &#8211; Titular de Cartório. Transporte por aplicativo. Despesa não dedutível. Livro-Caixa.</title>
  32. <link>https://www.anoregrj.com.br/solucao-de-consulta-rfb-n-45-de-4-de-marco-de-2024-titular-de-cartorio-transporte-por-aplicativo-despesa-nao-dedutivel-livro-caixa/</link>
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  34. <dc:creator><![CDATA[Admin Infographya]]></dc:creator>
  35. <pubDate>Thu, 28 Mar 2024 18:30:25 +0000</pubDate>
  36. <category><![CDATA[Notícias]]></category>
  37. <guid isPermaLink="false">https://www.anoregrj.com.br/?p=15167</guid>
  38.  
  39. <description><![CDATA[<p>Foi publicada no&#160;Diário Oficial da União&#160;(D.O.U. de 27/03/2024, Edição 60, Seção 1, p. 37), a&#160;Solução de Consulta RFB n. 45/2024, expedida pela&#160;Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil&#160;(RFB), vedando, “na apuração do IRPF de titular de cartório, a dedução de despesa de locomoção e transporte de empregado, que não esteja prevista em convenção ou acordo &#8230;</p>
  40. <p class="read-more"> <a class="" href="https://www.anoregrj.com.br/solucao-de-consulta-rfb-n-45-de-4-de-marco-de-2024-titular-de-cartorio-transporte-por-aplicativo-despesa-nao-dedutivel-livro-caixa/"> <span class="screen-reader-text">Solução de Consulta RFB n. 45, de 4 de março de 2024 &#8211; Titular de Cartório. Transporte por aplicativo. Despesa não dedutível. Livro-Caixa.</span> Leia mais &#187;</a></p>
  41. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/solucao-de-consulta-rfb-n-45-de-4-de-marco-de-2024-titular-de-cartorio-transporte-por-aplicativo-despesa-nao-dedutivel-livro-caixa/">Solução de Consulta RFB n. 45, de 4 de março de 2024 &#8211; Titular de Cartório. Transporte por aplicativo. Despesa não dedutível. Livro-Caixa.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  42. ]]></description>
  43. <content:encoded><![CDATA[
  44. <p>Foi publicada no&nbsp;<strong>Diário Oficial da União</strong>&nbsp;(D.O.U. de 27/03/2024, Edição 60, Seção 1, p. 37), a&nbsp;<strong>Solução de Consulta RFB n. 45/2024</strong>, expedida pela&nbsp;<strong>Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil</strong>&nbsp;(RFB), vedando, “<em>na apuração do IRPF de titular de cartório, a dedução de despesa de locomoção e transporte de empregado, que não esteja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, por expressa disposição da lei, inclusive a locomoção realizada por meio de aplicativos de transporte.</em>”</p>
  45.  
  46.  
  47.  
  48. <p>Veja abaixo a íntegra da Solução de Consulta:</p>
  49.  
  50.  
  51.  
  52. <p><em>“<strong>SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 20 DE MARÇO DE 2024</strong></em></p>
  53.  
  54.  
  55.  
  56. <p><em>Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física &#8211; IRPF</em></p>
  57.  
  58.  
  59.  
  60. <p><em>TITULAR DE CARTÓRIO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESPESA NÃO DEDUTÍVEL. LIVRO-CAIXA.</em></p>
  61.  
  62.  
  63.  
  64. <p><em>É vedada, na apuração do IRPF de titular de cartório, a dedução de despesa de locomoção e transporte de empregado, que não esteja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, por expressa disposição da lei, inclusive a locomoção realizada por meio de aplicativos de transporte.</em></p>
  65.  
  66.  
  67.  
  68. <p><em>Dispositivos legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea &#8220;g&#8221;; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, § 1º, alínea &#8220;b&#8221;; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 5º.</em></p>
  69.  
  70.  
  71.  
  72. <p><strong><em>RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA</em></strong></p>
  73.  
  74.  
  75.  
  76. <p><em>Coordenador-Geral”</em></p>
  77. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/solucao-de-consulta-rfb-n-45-de-4-de-marco-de-2024-titular-de-cartorio-transporte-por-aplicativo-despesa-nao-dedutivel-livro-caixa/">Solução de Consulta RFB n. 45, de 4 de março de 2024 &#8211; Titular de Cartório. Transporte por aplicativo. Despesa não dedutível. Livro-Caixa.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  78. ]]></content:encoded>
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  81. </item>
  82. <item>
  83. <title>Casamentos entre pessoas do mesmo sexo batem recorde em 2022</title>
  84. <link>https://www.anoregrj.com.br/casamentos-entre-pessoas-do-mesmo-sexo-batem-recorde-em-2022/</link>
  85. <comments>https://www.anoregrj.com.br/casamentos-entre-pessoas-do-mesmo-sexo-batem-recorde-em-2022/#respond</comments>
  86. <dc:creator><![CDATA[Admin Infographya]]></dc:creator>
  87. <pubDate>Thu, 28 Mar 2024 18:28:06 +0000</pubDate>
  88. <category><![CDATA[Notícias]]></category>
  89. <guid isPermaLink="false">https://www.anoregrj.com.br/?p=15163</guid>
  90.  
  91. <description><![CDATA[<p>Registros sobem 19,8% em relação a 2021 e representam 1,1% do total O número de casamentos entre pessoas do mesmo sexo realizados em cartórios de registro civil em 2022 cresceu 19,8% em relação a 2021. Com 11 mil registros, esse foi o número mais alto desde 2013, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impediu &#8230;</p>
  92. <p class="read-more"> <a class="" href="https://www.anoregrj.com.br/casamentos-entre-pessoas-do-mesmo-sexo-batem-recorde-em-2022/"> <span class="screen-reader-text">Casamentos entre pessoas do mesmo sexo batem recorde em 2022</span> Leia mais &#187;</a></p>
  93. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/casamentos-entre-pessoas-do-mesmo-sexo-batem-recorde-em-2022/">Casamentos entre pessoas do mesmo sexo batem recorde em 2022</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  94. ]]></description>
  95. <content:encoded><![CDATA[
  96. <p><em>Registros sobem 19,8% em relação a 2021 e representam 1,1% do total</em></p>
  97.  
  98.  
  99.  
  100. <p>O número de casamentos entre pessoas do mesmo sexo realizados em cartórios de registro civil em 2022 cresceu 19,8% em relação a 2021. Com 11 mil registros, esse foi o número mais alto desde 2013, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impediu que cartórios se recusassem a celebrar esse tipo de união.</p>
  101.  
  102.  
  103.  
  104. <p>Os dados são das Estatísticas do Registro Civil, divulgadas nesta quarta-feira (27), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A maioria dos casamentos de pessoas do mesmo sexo ocorreu entre cônjuges femininos (60,2%).</p>
  105.  
  106.  
  107.  
  108. <p>Apesar do crescimento, o casamento civil de pessoas do mesmo sexo representou apenas 1,1% do total de 970 mil dos casamentos anotados no país em 2022, um aumento de 4% em relação a 2021.</p>
  109.  
  110.  
  111.  
  112. <p>O número total de casamentos no país apresentou tendência de queda de 2015 a 2020, com a menor quantidade de registros em 2020, devido à pandemia de covid-19. Mas, mesmo com os crescimentos em 2021 e 2022, a pesquisadora do IBGE Klívia Brayner ressalta que os números ainda não superaram a média dos cinco anos antes da pandemia (2015 a 2019).</p>
  113.  
  114.  
  115.  
  116. <p>&#8220;No período anterior à pandemia, a gente tinha uma média de mais de 1 milhão de casamentos. Em 2022, a gente não conseguiu atingir esse número&#8221;, afirma Klívia.</p>
  117.  
  118.  
  119.  
  120. <p>O IBGE também percebeu que tem havido aumento na idade dos cônjuges. Em 2000, apenas 6,3% das mulheres que se casaram tinham 40 anos ou mais, percentual que passou para 24,1% em 2022. Entre os homens, o número subiu de 10,2% para 30,4% no mesmo período.</p>
  121.  
  122.  
  123.  
  124. <p>&#8220;As mulheres estão casando [com idade] em torno de 29 anos e os homens, em torno de 31. E os casamentos em que um dos cônjuges é divorciado ou viúvo já representam 30% dos casamentos civis realizados&#8221;, destaca a pesquisadora.</p>
  125.  
  126.  
  127.  
  128. <p><strong>Divórcios</strong></p>
  129.  
  130.  
  131.  
  132. <p>Foram contabilizados, em 2022, 420 mil divórcios concedidos em primeira instância ou realizados por escrituras extrajudiciais, ou seja, 8,6% a mais do que em 2021 (386,8 mil). Em média, os homens se divorciaram em idades mais avançadas (44 anos) que as mulheres (41).</p>
  133.  
  134.  
  135.  
  136. <p>&#8220;Os casamentos dissolvidos com menos de dez anos de duração são 49%. O tempo médio de duração dos casamentos ficou em torno de 13 anos&#8221;, acentua Klívia. Em 2016, a média de duração era de 16 anos.</p>
  137.  
  138.  
  139.  
  140. <p>Os divórcios judiciais concedidos em primeira instância responderam por 81,1% dos divórcios do país em 2022. A maior proporção desse tipo de dissolução do casamento, em 2022, ocorreu entre as famílias constituídas somente com filhos com menos de 18 anos (47%).</p>
  141.  
  142.  
  143.  
  144. <p>Desde 2014, por conta de mudanças na legislação, a guarda compartilhada tem crescido como opção para a responsabilidade dos pais divorciados em relação aos filhos menores de idade. Em 2014, essa alternativa respondia por apenas 7,5% dos casos. Em 2022, passou para 37,8% do total.</p>
  145.  
  146.  
  147.  
  148. <p>As mulheres continuam sendo as principais responsáveis pela guarda dos filhos menores, mas em proporção cada vez menor. Eram 85,1% em 2014 e passaram a ser 50,3%.</p>
  149.  
  150.  
  151.  
  152. <p>Os homens como responsáveis dos filhos no pós-divórcio eram 5,5% em 2014, percentual que caiu para 3,3% em 2022.</p>
  153.  
  154.  
  155.  
  156. <p><strong>Fonte</strong>: <a href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-03/casamentos-entre-pessoas-do-mesmo-sexo-batem-recorde-em-2022">Agência Brasil </a></p>
  157. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/casamentos-entre-pessoas-do-mesmo-sexo-batem-recorde-em-2022/">Casamentos entre pessoas do mesmo sexo batem recorde em 2022</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  158. ]]></content:encoded>
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  161. </item>
  162. <item>
  163. <title>Código Civil: comissão de juristas começa analisar relatório nesta segunda</title>
  164. <link>https://www.anoregrj.com.br/codigo-civil-comissao-de-juristas-comeca-analisar-relatorio-nesta-segunda/</link>
  165. <comments>https://www.anoregrj.com.br/codigo-civil-comissao-de-juristas-comeca-analisar-relatorio-nesta-segunda/#respond</comments>
  166. <dc:creator><![CDATA[Admin Infographya]]></dc:creator>
  167. <pubDate>Thu, 28 Mar 2024 18:26:15 +0000</pubDate>
  168. <category><![CDATA[Notícias]]></category>
  169. <guid isPermaLink="false">https://www.anoregrj.com.br/?p=15159</guid>
  170.  
  171. <description><![CDATA[<p>A comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) se reunirá nesta segunda-feira (1º), às 10h, para analisar o relatório apresentado pelos professores Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery. A reunião faz parte de um esforço concentrado para discutir e votar, durante toda a semana — &#8230;</p>
  172. <p class="read-more"> <a class="" href="https://www.anoregrj.com.br/codigo-civil-comissao-de-juristas-comeca-analisar-relatorio-nesta-segunda/"> <span class="screen-reader-text">Código Civil: comissão de juristas começa analisar relatório nesta segunda</span> Leia mais &#187;</a></p>
  173. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/codigo-civil-comissao-de-juristas-comeca-analisar-relatorio-nesta-segunda/">Código Civil: comissão de juristas começa analisar relatório nesta segunda</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  174. ]]></description>
  175. <content:encoded><![CDATA[
  176. <p>A comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) se reunirá nesta segunda-feira (1º), às 10h, para analisar o relatório apresentado pelos professores Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery. A reunião faz parte de um esforço concentrado para discutir e votar, durante toda a semana — de segunda-feira à sexta-feira (5) —, o relatório final do colegiado temporário.&nbsp;</p>
  177.  
  178.  
  179.  
  180. <p>Nery e Tartuce, como relatores-gerais, consolidaram o trabalho de nove subcomissões que abordaram temas como direito digital, direito das empresas,&nbsp;direito de família e responsabilidade civil, entre outros. Cada subcomissão apresentou seus relatórios parciais em dezembro de 2023.</p>
  181.  
  182.  
  183.  
  184. <p>O prazo para a conclusão dos trabalhos do colegiado é 12 de abril. A comissão entregará à Presidência do Senado um anteprojeto de lei com as atualizações propostas para o Código Civil. Depois disso, a própria Presidência encaminhará o texto, na forma de projeto de lei, para análise dos senadores, passando pelas comissões e pelo Plenário.</p>
  185.  
  186.  
  187.  
  188. <p>O presidente da comissão é o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ); o vice-presidente é Marco Aurélio Bellizze, também ministro do STJ.</p>
  189.  
  190.  
  191.  
  192. <p><strong>Mudanças</strong></p>
  193.  
  194.  
  195.  
  196. <p>De acordo com Nery, o novo texto tratará de forma clara que “a vida termina com a morte encefálica”, o que pode colaborar com os transplantes de órgãos. Segundo a professora, temas relacionados a crianças, animais, domicílio, obrigações e situações de ausências foram “alargados” no texto de seu relatório. Ela também reconheceu que a parte do direito empresarial e o de família deve gerar divergências que demandam mais debate. </p>
  197.  
  198.  
  199.  
  200. <p>Fonte: <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/03/27/codigo-civil-comissao-de-juristas-comeca-analisar-relatorio-nesta-segunda">Agência Senado</a></p>
  201. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/codigo-civil-comissao-de-juristas-comeca-analisar-relatorio-nesta-segunda/">Código Civil: comissão de juristas começa analisar relatório nesta segunda</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  202. ]]></content:encoded>
  203. <wfw:commentRss>https://www.anoregrj.com.br/codigo-civil-comissao-de-juristas-comeca-analisar-relatorio-nesta-segunda/feed/</wfw:commentRss>
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  205. </item>
  206. <item>
  207. <title>Aviso CGJ nº 101 /2024 comunica sobre a publicação do Provimento CN n. 161, o qual altera o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça &#8211; Foro Extrajudicial</title>
  208. <link>https://www.anoregrj.com.br/aviso-cgj-no-101-2024-comunica-sobre-a-publicacao-do-provimento-cn-n-161-o-qual-altera-o-codigo-de-normas-da-corregedoria-nacional-de-justica-foro-extrajudicial/</link>
  209. <comments>https://www.anoregrj.com.br/aviso-cgj-no-101-2024-comunica-sobre-a-publicacao-do-provimento-cn-n-161-o-qual-altera-o-codigo-de-normas-da-corregedoria-nacional-de-justica-foro-extrajudicial/#respond</comments>
  210. <dc:creator><![CDATA[Admin Infographya]]></dc:creator>
  211. <pubDate>Thu, 28 Mar 2024 18:21:26 +0000</pubDate>
  212. <category><![CDATA[Notícias]]></category>
  213. <guid isPermaLink="false">https://www.anoregrj.com.br/?p=15154</guid>
  214.  
  215. <description><![CDATA[<p>AVISO CGJ nº 101 /2024 Avisa sobre a publicação do Provimento CN n. 161, de 11 de março de 2024, o qual altera o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça &#8211; Foro Extrajudicial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições &#8230;</p>
  216. <p class="read-more"> <a class="" href="https://www.anoregrj.com.br/aviso-cgj-no-101-2024-comunica-sobre-a-publicacao-do-provimento-cn-n-161-o-qual-altera-o-codigo-de-normas-da-corregedoria-nacional-de-justica-foro-extrajudicial/"> <span class="screen-reader-text">Aviso CGJ nº 101 /2024 comunica sobre a publicação do Provimento CN n. 161, o qual altera o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça &#8211; Foro Extrajudicial</span> Leia mais &#187;</a></p>
  217. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/aviso-cgj-no-101-2024-comunica-sobre-a-publicacao-do-provimento-cn-n-161-o-qual-altera-o-codigo-de-normas-da-corregedoria-nacional-de-justica-foro-extrajudicial/">Aviso CGJ nº 101 /2024 comunica sobre a publicação do Provimento CN n. 161, o qual altera o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça &#8211; Foro Extrajudicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  218. ]]></description>
  219. <content:encoded><![CDATA[
  220. <p>AVISO CGJ nº 101 /2024</p>
  221.  
  222.  
  223.  
  224. <p>Avisa sobre a publicação do Provimento CN n. 161, de 11 de março de 2024, o qual altera o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça &#8211; Foro Extrajudicial.</p>
  225.  
  226.  
  227.  
  228. <p>O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais,</p>
  229.  
  230.  
  231.  
  232. <p>CONSIDERANDO o noticiado no Ofício-Circular N. 5/CONR, da lavra do Exmº Sr. Corregedor Nacional da Justiça, Ministro Luiz Felipe Salomão;</p>
  233.  
  234.  
  235.  
  236. <p>CONSIDERANDO o decidido nos autos do procedimento SEI nº 2024-06035072;</p>
  237.  
  238.  
  239.  
  240. <p>AVISA aos Ilmºs Srs Delegatários, Interventores e Interinos que foi publicado o Provimento CN n. 161, de 11 de março de 2024, o qual altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para atualizar suas disposições relacionadas a deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), bem como que o dito Provimento entrará em vigor no próximo dia 2 de maio, podendo a íntegra do ato ser consultada no endereço <a href="http://www.atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5480">www.atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5480</a>.</p>
  241.  
  242.  
  243.  
  244. <p>Por fim, que a Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com a Escola Nacional de Notários e Registradores &#8211; ENNOR, realizará treinamento, na modalidade virtual, com o intuito de capacitar delegatários e prepostos acerca do tema de PLD/FTP, com foco nas inovações trazidas pelo Provimento n 161/2024, sendo o curso inteiramente gratuito e contará com quatro módulos, além da aula inaugural, prevista para o dia 2 de abril de 2024, às 19h. As informações sobre o treinamento, link de inscrição e os critérios para obtenção do certificado, devem ser obtidos na página da ENNOR na internet (<a href="https://ead.ennor.org.br/cursos/">https://ead.ennor.org.br/cursos/</a>).</p>
  245.  
  246.  
  247.  
  248. <p>Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.</p>
  249.  
  250.  
  251.  
  252. <p>Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO</p>
  253.  
  254.  
  255.  
  256. <p>Corregedor-Geral da Justiça</p>
  257.  
  258.  
  259.  
  260. <p>Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ</p>
  261. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/aviso-cgj-no-101-2024-comunica-sobre-a-publicacao-do-provimento-cn-n-161-o-qual-altera-o-codigo-de-normas-da-corregedoria-nacional-de-justica-foro-extrajudicial/">Aviso CGJ nº 101 /2024 comunica sobre a publicação do Provimento CN n. 161, o qual altera o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça &#8211; Foro Extrajudicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  262. ]]></content:encoded>
  263. <wfw:commentRss>https://www.anoregrj.com.br/aviso-cgj-no-101-2024-comunica-sobre-a-publicacao-do-provimento-cn-n-161-o-qual-altera-o-codigo-de-normas-da-corregedoria-nacional-de-justica-foro-extrajudicial/feed/</wfw:commentRss>
  264. <slash:comments>0</slash:comments>
  265. </item>
  266. <item>
  267. <title>Portaria nº 03/2024 publica a Correição Geral 2024 – Mês de Abril, nos Serviços Notariais e Registrais</title>
  268. <link>https://www.anoregrj.com.br/portaria-no-03-2024-publica-a-correicao-geral-2024-mes-de-abril-nos-servicos-notariais-e-registrais/</link>
  269. <comments>https://www.anoregrj.com.br/portaria-no-03-2024-publica-a-correicao-geral-2024-mes-de-abril-nos-servicos-notariais-e-registrais/#respond</comments>
  270. <dc:creator><![CDATA[Admin Infographya]]></dc:creator>
  271. <pubDate>Thu, 28 Mar 2024 18:18:04 +0000</pubDate>
  272. <category><![CDATA[Notícias]]></category>
  273. <guid isPermaLink="false">https://www.anoregrj.com.br/?p=15149</guid>
  274.  
  275. <description><![CDATA[<p>PORTARIA Nº 03/2024 O JUIZ DIRIGENTE DO 11º NÚCLEO REGIONAL – CABO FRIO, Dr. FÁBIO COSTA SOARES, no uso de suas atribuições legais delegadas, CONSIDERANDO os termos do artigo 1º, da PORTARIA CGJ Nº 40/2024, da lavra do Exmo. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, publicada no DJERJ do dia 22/01/2024 (pág. 32) &#8230;</p>
  276. <p class="read-more"> <a class="" href="https://www.anoregrj.com.br/portaria-no-03-2024-publica-a-correicao-geral-2024-mes-de-abril-nos-servicos-notariais-e-registrais/"> <span class="screen-reader-text">Portaria nº 03/2024 publica a Correição Geral 2024 – Mês de Abril, nos Serviços Notariais e Registrais</span> Leia mais &#187;</a></p>
  277. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/portaria-no-03-2024-publica-a-correicao-geral-2024-mes-de-abril-nos-servicos-notariais-e-registrais/">Portaria nº 03/2024 publica a Correição Geral 2024 – Mês de Abril, nos Serviços Notariais e Registrais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  278. ]]></description>
  279. <content:encoded><![CDATA[
  280. <p>PORTARIA Nº 03/2024</p>
  281.  
  282.  
  283.  
  284. <p>O JUIZ DIRIGENTE DO 11º NÚCLEO REGIONAL – CABO FRIO, Dr. FÁBIO COSTA SOARES, no uso de suas atribuições legais delegadas,</p>
  285.  
  286.  
  287.  
  288. <p>CONSIDERANDO os termos do artigo 1º, da PORTARIA CGJ Nº 40/2024, da lavra do Exmo. Corregedor-Geral da Justiça,</p>
  289.  
  290.  
  291.  
  292. <p>Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, publicada no DJERJ do dia 22/01/2024 (pág. 32) e republicada no dia 23/01/2024 (págs. 14/25), que determinou a realização de CORREIÇÃO GERAL em todas as Serventias Extrajudiciais da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no período de 04 de fevereiro de 2024 à 15 de dezembro de 2024;</p>
  293.  
  294.  
  295.  
  296. <p>CONSIDERANDO, também, que compete ao Juiz Dirigente do Núcleo Regional, conforme disposto no art. 2º, da referida Portaria, designar os magistrados que presidirão as correições nos Serviços Notariais e Registrais;</p>
  297.  
  298.  
  299.  
  300. <p>CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de observância do disposto no artigo 15, do Código de Normas da Corregedoria Geral &#8211; parte Extrajudicial – Provimento CGJ nº 87/2022;</p>
  301.  
  302.  
  303.  
  304. <p>RESOLVE:</p>
  305.  
  306.  
  307.  
  308. <p>Art. 1º &#8211; Designar o magistrado Dirigente deste 11º NUR, para presidir a CORREIÇÃO GERAL 2024 – MÊS DE ABRIL, nos Serviços Notariais e Registrais, bem como o servidor do setor de Fiscalização do 11º NUR, que o acompanhará na diligência,</p>
  309.  
  310.  
  311.  
  312. <p>conforme relação abaixo:</p>
  313.  
  314.  
  315.  
  316. <p>Confira o documento completo aqui</p>
  317.  
  318.  
  319.  
  320. <div data-wp-interactive="" class="wp-block-file"><object data-wp-bind--hidden="!selectors.core.file.hasPdfPreview" hidden class="wp-block-file__embed" data="https://www.anoregrj.com.br/wp-content/uploads/2024/03/portaria032024.pdf" type="application/pdf" style="width:100%;height:600px" aria-label="Incorporado de portaria032024."></object><a id="wp-block-file--media-d1e3df70-5782-47e5-a70a-c20e85d45bcd" href="https://www.anoregrj.com.br/wp-content/uploads/2024/03/portaria032024.pdf">portaria032024</a><a href="https://www.anoregrj.com.br/wp-content/uploads/2024/03/portaria032024.pdf" class="wp-block-file__button wp-element-button" download aria-describedby="wp-block-file--media-d1e3df70-5782-47e5-a70a-c20e85d45bcd">Baixar</a></div>
  321.  
  322.  
  323.  
  324. <p>Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ</p>
  325. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/portaria-no-03-2024-publica-a-correicao-geral-2024-mes-de-abril-nos-servicos-notariais-e-registrais/">Portaria nº 03/2024 publica a Correição Geral 2024 – Mês de Abril, nos Serviços Notariais e Registrais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  326. ]]></content:encoded>
  327. <wfw:commentRss>https://www.anoregrj.com.br/portaria-no-03-2024-publica-a-correicao-geral-2024-mes-de-abril-nos-servicos-notariais-e-registrais/feed/</wfw:commentRss>
  328. <slash:comments>0</slash:comments>
  329. </item>
  330. <item>
  331. <title>Artigo &#8211; Matrimônio entre brasileiros e americanos: Aspectos jurídicos e complexidades</title>
  332. <link>https://www.anoregrj.com.br/artigo-matrimonio-entre-brasileiros-e-americanos-aspectos-juridicos-e-complexidades/</link>
  333. <comments>https://www.anoregrj.com.br/artigo-matrimonio-entre-brasileiros-e-americanos-aspectos-juridicos-e-complexidades/#respond</comments>
  334. <dc:creator><![CDATA[Admin Infographya]]></dc:creator>
  335. <pubDate>Thu, 28 Mar 2024 18:14:26 +0000</pubDate>
  336. <category><![CDATA[Notícias]]></category>
  337. <guid isPermaLink="false">https://www.anoregrj.com.br/?p=15145</guid>
  338.  
  339. <description><![CDATA[<p>Gracilene M Gouveia O artigo discute os aspectos legais e nuances dos casamentos entre brasileiros e americanos, abordando diferentes cenários de residência. O matrimônio entre cidadãos brasileiros e americanos desdobra-se em uma extensa rede de implicações legais, tanto no contexto brasileiro quanto no norte-americano. Estas nuances variam conforme o local da cerimônia e a escolha &#8230;</p>
  340. <p class="read-more"> <a class="" href="https://www.anoregrj.com.br/artigo-matrimonio-entre-brasileiros-e-americanos-aspectos-juridicos-e-complexidades/"> <span class="screen-reader-text">Artigo &#8211; Matrimônio entre brasileiros e americanos: Aspectos jurídicos e complexidades</span> Leia mais &#187;</a></p>
  341. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/artigo-matrimonio-entre-brasileiros-e-americanos-aspectos-juridicos-e-complexidades/">Artigo &#8211; Matrimônio entre brasileiros e americanos: Aspectos jurídicos e complexidades</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  342. ]]></description>
  343. <content:encoded><![CDATA[
  344. <p><em>Gracilene M Gouveia</em></p>
  345.  
  346.  
  347.  
  348. <p><em>O artigo discute os aspectos legais e nuances dos casamentos entre brasileiros e americanos, abordando diferentes cenários de residência.</em></p>
  349.  
  350.  
  351.  
  352. <p><br>O matrimônio entre cidadãos brasileiros e americanos desdobra-se em uma extensa rede de implicações legais, tanto no contexto brasileiro quanto no norte-americano. Estas nuances variam conforme o local da cerimônia e a escolha de residência do casal após a união. Este artigo destaca os diversos cenários e os procedimentos necessários em cada caso, bem como a crucial questão da homologação matrimonial em ambas as nações.</p>
  353.  
  354.  
  355.  
  356. <p>Casamento no Brasil com residência no Brasil</p>
  357.  
  358.  
  359.  
  360. <p>Quando um casal de nacionalidades distintas opta por casar-se no Brasil e permanecer residindo no país, as disposições legais brasileiras regerão o matrimônio. O processo de casamento civil no Brasil requer a apresentação de documentos específicos, como certidões de nascimento e identidade, além do cumprimento de requisitos como idade mínima e capacidade civil. Após a celebração, o registro do casamento é realizado em cartório brasileiro, e o casal recebe a certidão de casamento nacional.</p>
  361.  
  362.  
  363.  
  364. <p>Quanto aos direitos e deveres do casal, estes serão regulados pelo Código Civil brasileiro, abarcando questões como regime de bens, sucessão e obrigações conjugais. Em caso de dissolução, as leis brasileiras entram em vigor para regular o divórcio.</p>
  365.  
  366.  
  367.  
  368. <p>Casamento no Brasil com residência nos Estados Unidos</p>
  369.  
  370.  
  371.  
  372. <p>Se um casal se casou no Brasil e opta por residir nos Estados Unidos, é imperativo que o casamento seja legalmente reconhecido nos EUA para assegurar direitos e benefícios no território americano. Para tanto, o casal pode solicitar a homologação do matrimônio brasileiro nos Estados Unidos, processo que geralmente envolve o registro em tribunal local ou na embaixada brasileira nos EUA.</p>
  373.  
  374.  
  375.  
  376. <p>Após o reconhecimento nos Estados Unidos, o casal gozará dos mesmos direitos e obrigações conferidos a outros casais legalmente reconhecidos no país, incluindo benefícios previdenciários, seguro de saúde conjugal e questões migratórias.</p>
  377.  
  378.  
  379.  
  380. <p>Casamento nos Estados Unidos com residência nos Estados Unidos</p>
  381.  
  382.  
  383.  
  384. <p>Quando um casal brasileiro e americano se casa nos Estados Unidos e decide permanecer no país, o matrimônio é regido pelas leis americanas. O processo de casamento nos EUA varia conforme o estado, mas geralmente envolve a obtenção de licença matrimonial e a realização da cerimônia por oficial autorizado.</p>
  385.  
  386.  
  387.  
  388. <p>Após a celebração, o casal recebe uma certidão de casamento emitida pelo estado onde a união foi formalizada, documento reconhecido em todo o território dos Estados Unidos e válido para diversos fins legais.</p>
  389.  
  390.  
  391.  
  392. <p>Casamento nos Estados Unidos com residência no Brasil</p>
  393.  
  394.  
  395.  
  396. <p>Ao decidir realizar o casamento nos Estados Unidos e posteriormente residir no Brasil, é importante salientar que o casamento realizado no exterior é automaticamente reconhecido no Brasil, dispensando homologação judicial. Contudo, para que tenha validade jurídica no país, é imprescindível registrar o casamento junto ao consulado brasileiro e realizar a transcrição em cartório, no domicílio do casal ou no Distrito Federal, dentro do prazo de 180 dias a partir do retorno ao Brasil.</p>
  397.  
  398.  
  399.  
  400. <p>Independentemente do local da celebração e da residência do casal, é fundamental observar as leis de ambos os países. Questões relacionadas à imigração, propriedade conjugal e direitos familiares podem apresentar variações significativas entre o Brasil e os Estados Unidos, sendo aconselhável buscar orientação jurídica para garantir a conformidade legal em ambas as jurisdições.</p>
  401.  
  402.  
  403.  
  404. <p>Cumpre salientar que declarar-se solteiro no Brasil após o casamento no exterior configura crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal brasileiro), assim como contrair novo matrimônio antes do divórcio constitui bigamia (art. 235 do Código Penal).</p>
  405.  
  406.  
  407.  
  408. <p><em>Gracilene M Gouveia: Advogada. Especialista em Direito Contratual e Direito Internacional. Atuante na área de Direito Migratório e Imigratório e Direito de Família Internacional-divórcio, partilha e inventário no exterior</em></p>
  409.  
  410.  
  411.  
  412. <p><strong>Fonte</strong>: <a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/404286/matrimonio-entre-brasileiros-e-americanos-aspectos-juridicos">Migalhas</a></p>
  413. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/artigo-matrimonio-entre-brasileiros-e-americanos-aspectos-juridicos-e-complexidades/">Artigo &#8211; Matrimônio entre brasileiros e americanos: Aspectos jurídicos e complexidades</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  414. ]]></content:encoded>
  415. <wfw:commentRss>https://www.anoregrj.com.br/artigo-matrimonio-entre-brasileiros-e-americanos-aspectos-juridicos-e-complexidades/feed/</wfw:commentRss>
  416. <slash:comments>0</slash:comments>
  417. </item>
  418. <item>
  419. <title>IBGE: Brasil registra o menor número de nascimentos em 45 anos</title>
  420. <link>https://www.anoregrj.com.br/ibge-brasil-registra-o-menor-numero-de-nascimentos-em-45-anos/</link>
  421. <comments>https://www.anoregrj.com.br/ibge-brasil-registra-o-menor-numero-de-nascimentos-em-45-anos/#respond</comments>
  422. <dc:creator><![CDATA[Admin Infographya]]></dc:creator>
  423. <pubDate>Thu, 28 Mar 2024 18:12:53 +0000</pubDate>
  424. <category><![CDATA[Notícias]]></category>
  425. <guid isPermaLink="false">https://www.anoregrj.com.br/?p=15141</guid>
  426.  
  427. <description><![CDATA[<p>Brasil registrou o menor número de nascimentos desde 1977. Dados do IBGE, de 2022, divulgados nesta quarta-feira(27), mostram que o número de nascidos caiu pelo quarto ano seguido. Foram registrados 2 milhões e 540 mil nascimentos em 2022. Número 3,5% menor que 2021. A maior queda foi no Nordeste, 6,7%, como explica a gerente das &#8230;</p>
  428. <p class="read-more"> <a class="" href="https://www.anoregrj.com.br/ibge-brasil-registra-o-menor-numero-de-nascimentos-em-45-anos/"> <span class="screen-reader-text">IBGE: Brasil registra o menor número de nascimentos em 45 anos</span> Leia mais &#187;</a></p>
  429. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/ibge-brasil-registra-o-menor-numero-de-nascimentos-em-45-anos/">IBGE: Brasil registra o menor número de nascimentos em 45 anos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  430. ]]></description>
  431. <content:encoded><![CDATA[
  432. <p><em>Brasil registrou o menor número de nascimentos desde 1977. Dados do IBGE, de 2022, divulgados nesta quarta-feira(27), mostram que o número de nascidos caiu pelo quarto ano seguido.</em></p>
  433.  
  434.  
  435.  
  436. <p>Foram registrados 2 milhões e 540 mil nascimentos em 2022. Número 3,5% menor que 2021. A maior queda foi no Nordeste, 6,7%, como explica a gerente das Estatísticas do Registro Civil do IBGE, Klívia Brayner.&nbsp;</p>
  437.  
  438.  
  439.  
  440. <p>Somente Santa Catarina e Mato Grosso apresentaram aumento no registro de nascimentos, cerca de 2% cada. Já a Paraíba teve a maior queda, 9,9%.</p>
  441.  
  442.  
  443.  
  444. <p>Já o número de mortes caiu para 15,8% em 2022 na comparação com 2021. Mas os óbitos de crianças de até 14 anos cresceram. Para o IBGE, os dados são compatíveis com o sistema de mortalidade do Ministério da Saúde.</p>
  445.  
  446.  
  447.  
  448. <p>Outro dado que vale destaque é o de divórcios, que também cresceu em 8,6% no ano de 2022.</p>
  449.  
  450.  
  451.  
  452. <p>E os casamentos também aumentaram em 4%, chegando a 970 mil, com recorde de união entre pessoas do mesmo sexo, com 11 mil registros. Apesar do crescimento, Klivia Brayner afirma que o número de casamentos ainda não alcançou os níveis pré-pandemia.</p>
  453.  
  454.  
  455.  
  456. <p>Os dados são das Estatísticas do Registro Civil, divulgados pelo IBGE desde 1974.</p>
  457.  
  458.  
  459.  
  460. <p>Fonte: <a href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2024-03/ibge-brasil-registra-o-menor-numero-de-nascimentos-em-45-anos">EBC Brasil</a></p>
  461. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/ibge-brasil-registra-o-menor-numero-de-nascimentos-em-45-anos/">IBGE: Brasil registra o menor número de nascimentos em 45 anos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  462. ]]></content:encoded>
  463. <wfw:commentRss>https://www.anoregrj.com.br/ibge-brasil-registra-o-menor-numero-de-nascimentos-em-45-anos/feed/</wfw:commentRss>
  464. <slash:comments>0</slash:comments>
  465. </item>
  466. <item>
  467. <title>Câmara aprova projeto que altera a Lei de Falências</title>
  468. <link>https://www.anoregrj.com.br/camara-aprova-projeto-que-altera-a-lei-de-falencias/</link>
  469. <comments>https://www.anoregrj.com.br/camara-aprova-projeto-que-altera-a-lei-de-falencias/#respond</comments>
  470. <dc:creator><![CDATA[Admin Infographya]]></dc:creator>
  471. <pubDate>Wed, 27 Mar 2024 19:23:08 +0000</pubDate>
  472. <category><![CDATA[Notícias]]></category>
  473. <guid isPermaLink="false">https://www.anoregrj.com.br/?p=15133</guid>
  474.  
  475. <description><![CDATA[<p>Texto segue para o Senado A Câmara dos Deputados aprovou proposta que muda a Lei de Falências para incluir a formulação de um plano de falência, a figura do gestor fiduciário e agilizar a venda dos bens da massa falida. O texto será enviado ao Senado. Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Dani Cunha &#8230;</p>
  476. <p class="read-more"> <a class="" href="https://www.anoregrj.com.br/camara-aprova-projeto-que-altera-a-lei-de-falencias/"> <span class="screen-reader-text">Câmara aprova projeto que altera a Lei de Falências</span> Leia mais &#187;</a></p>
  477. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/camara-aprova-projeto-que-altera-a-lei-de-falencias/">Câmara aprova projeto que altera a Lei de Falências</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  478. ]]></description>
  479. <content:encoded><![CDATA[
  480. <p><em>Texto segue para o Senado</em></p>
  481.  
  482.  
  483.  
  484. <p>A Câmara dos Deputados aprovou proposta que muda a Lei de Falências para incluir a formulação de um plano de falência, a figura do gestor fiduciário e agilizar a venda dos bens da massa falida. O texto será enviado ao Senado.</p>
  485.  
  486.  
  487.  
  488. <p>Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Dani Cunha (União-RJ), para o Projeto de Lei 3/24, do Poder Executivo. Ela afirmou que a proposta vai garantir celeridade, desburocratização e moralização no processo falimentar. &#8220;Posso citar o exemplo de famosas falências que estão em curso há mais de 20 anos&#8221;, disse.</p>
  489.  
  490.  
  491.  
  492. <p>A relatora fez novas alterações no texto depois de reunião na residência oficial da Presidência da Câmara com líderes partidários e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Dani Cunha explicou que o texto foi feito a muitas mãos, com muitos acordos que revelam o espírito da democracia. &#8220;A gente consegue ver um consenso: a necessidade de moralizar a pauta da falência no Brasil.&#8221;</p>
  493.  
  494.  
  495.  
  496. <p>O texto da relatora faz diversas mudanças na proposta do governo e na Lei de Falências, tratando de tópicos como mandato do administrador judicial, sua remuneração e uso de créditos de precatórios.</p>
  497.  
  498.  
  499.  
  500. <p>A proposta determina ainda que os valores de créditos de natureza trabalhista, apurados pela Justiça trabalhista, terão seu pedido de pagamento processado apenas no juízo falimentar, proibindo qualquer ato de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista.</p>
  501.  
  502.  
  503.  
  504. <p>Por outro lado, aumenta de 150 para 200 salários mínimos por credor o limite de créditos que o trabalhador poderá receber da massa falida em primeiro lugar.</p>
  505.  
  506.  
  507.  
  508. <p>Em relação aos créditos da Fazenda Pública, a serem apresentados junto aos pendentes de definição (exigibilidade suspensa, por exemplo), o governo credor deverá informar ao devedor memória de cálculo com o maior desconto possível que poderia ser obtido em programas de incentivo à regularização ou de transação tributária vigentes.</p>
  509.  
  510.  
  511.  
  512. <p>Caberá à assembleia-geral de credores escolher o gestor fiduciário, com atribuições de elaborar o plano de falência e levar adiante a venda de bens para satisfazer as despesas com o processo falimentar e pagar os credores segundo suas classes de preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a assembleia de credores não eleger um gestor.</p>
  513.  
  514.  
  515.  
  516. <p><strong>Debate em Plenário</strong></p>
  517.  
  518.  
  519.  
  520. <p>O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o projeto aperfeiçoa o sistema tributário e de gestão fiscal do Executivo. “Estamos dando condições ao País para dar sustentabilidade ao crescimento da economia brasileira com gestão eficiente e compromisso republicano do governo”, disse.</p>
  521.  
  522.  
  523.  
  524. <p>A deputada Erika Kokay (PT-DF) afirmou que a proposta agiliza o processo de falências e as condições de os credores serem atendidos. “Hoje a empresa entra em falência e não honra com seus compromissos. As dívidas precisam ser pagas para se fazer valer os direitos.”</p>
  525.  
  526.  
  527.  
  528. <p>Para a líder da Minoria, deputada Bia Kicis (PL-DF), “o projeto tem o potencial para abreviar as falências”. Segundo ela, o texto propõe algo melhor que os processos falimentares atuais, prolongados por décadas.</p>
  529.  
  530.  
  531.  
  532. <p>Para o deputado Merlong Solano (PT-PI), o texto desburocratiza o processo de falência, diminui a judicialização, aumenta a participação dos credores nas decisões e preserva a prioridade dos créditos trabalhistas. “Os salários dos trabalhadores eventualmente prejudicados ficam na linha de frente do processo de recebimento dos valores dos credores”, ressaltou.</p>
  533.  
  534.  
  535.  
  536. <p>Já o deputado Gilson Daniel (Pode-ES) foi contra o texto por acreditar que a mudança não beneficia os trabalhadores. “Muitas empresas que poderiam ser recuperadas, com esta nova lei, vão abrir falência, pois os credores vão querer a falência dela”, disse.</p>
  537.  
  538.  
  539.  
  540. <p>Ele também reclamou da falta de discussão da proposta em relação a outras mudanças de anos anteriores sobre a Lei de Falências.</p>
  541.  
  542.  
  543.  
  544. <p><strong>Avaliação de bens</strong></p>
  545.  
  546.  
  547.  
  548. <p>Nos atos de avaliação dos bens, o gestor ou administrador judicial poderá contratar avaliadores para bens de valor igual ou superior a mil salários mínimos (cerca de R$ 1,4 milhão). Será permitido ainda vender os bens em prazo diferente dos 180 dias atuais se aprovado no plano de falência.</p>
  549.  
  550.  
  551.  
  552. <p>Esse plano deverá conter proposta de gestão dos recursos da massa falida, detalhes da estratégia de venda dos bens encontrados e ações a tomar quanto aos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em andamento.</p>
  553.  
  554.  
  555.  
  556. <p>O plano poderá tratar ainda de pontos como:</p>
  557.  
  558.  
  559.  
  560. <ul>
  561. <li>a compra dos bens da massa falida com os créditos dos credores;</li>
  562.  
  563.  
  564.  
  565. <li>a transferência dos bens da massa falida a uma nova sociedade com participação dos credores; e</li>
  566.  
  567.  
  568.  
  569. <li>a sugestão de descontos para receber os créditos, desde que aprovados pela respectiva classe de credores, exceto quanto aos créditos fiscais e do FGTS.</li>
  570. </ul>
  571.  
  572.  
  573.  
  574. <p>Entretanto, o plano não poderá prever a concessão automática ou discricionária de descontos em relação aos devedores, seja em juízo ou fora dele.</p>
  575.  
  576.  
  577.  
  578. <p><strong>Outro plano</strong></p>
  579.  
  580.  
  581.  
  582. <p>Credores que representem, no mínimo, 10% do total de créditos contra a massa falida poderão se opor ao plano de falência. Nesse caso, ele terá de ser deliberado pela assembleia-geral de credores, e a classe para a qual não haja expectativa de recebimento de valores não terá direito a voto.</p>
  583.  
  584.  
  585.  
  586. <p>O plano de falência não dependerá do consentimento do falido e poderá ser alterado na assembleia por iniciativa do gestor ou administrador judicial ou por propostas alternativas apresentadas por credores que detenham, no mínimo, 15% dos créditos presentes na reunião.</p>
  587.  
  588.  
  589.  
  590. <p><strong>Remuneração do gestor</strong></p>
  591.  
  592.  
  593.  
  594. <p>Sobre a remuneração desses administradores judiciais e dos gestores, em vez do máximo de 5% dos créditos envolvidos, como a lei prevê atualmente, o texto de Dani Cunha propõe três limites diferentes a serem levados em conta pelo juiz.</p>
  595.  
  596.  
  597.  
  598. <p>Um deles prevê um escalonamento do percentual dos créditos envolvidos:</p>
  599.  
  600.  
  601.  
  602. <ul>
  603. <li>2% para valores totais acima de 400 mil salários mínimos;</li>
  604.  
  605.  
  606.  
  607. <li>3% se maior que 100 mil salários e menor que 400 mil;</li>
  608.  
  609.  
  610.  
  611. <li>4% quando entre 50 mil e 100 mil salários; e</li>
  612.  
  613.  
  614.  
  615. <li>5% no caso de créditos abaixo de 50 mil salários mínimos.</li>
  616. </ul>
  617.  
  618.  
  619.  
  620. <p>Outro limite será um teto de 10 mil salários mínimos (R$ 14,12 milhões) para a totalidade das remunerações devidas à administração judicial, incluindo substituições e pessoal da equipe.</p>
  621.  
  622.  
  623.  
  624. <p>O terceiro será o teto do funcionalismo federal, atualmente em R$ 44 mil, quando a remuneração for destinada a administrador pessoa física.</p>
  625.  
  626.  
  627.  
  628. <p>O administrador que tiver as contas desaprovadas não terá direito à remuneração.</p>
  629.  
  630.  
  631.  
  632. <p><strong>Mandato do administrador</strong></p>
  633.  
  634.  
  635.  
  636. <p>O texto aprovado prevê mandato de três anos para o administrador judicial nomeado pelo juiz conduzir o processo falimentar. Esse administrador, seja na falência ou na recuperação judicial, não poderá assumir mais de um processo com dívidas de 100 mil salários mínimos ou mais em até dois anos do término de seu mandato anterior perante o mesmo juízo.</p>
  637.  
  638.  
  639.  
  640. <p>Essa proibição de acúmulo de funções em diferentes processos não se aplica caso o administrador judicial conclua os trabalhos em três anos.</p>
  641.  
  642.  
  643.  
  644. <p>O administrador judicial ou gestor fiduciário que já tenha exercido anteriormente essa função na recuperação judicial de determinada empresa não poderá atuar na condução do processo de falência dessa empresa.</p>
  645.  
  646.  
  647.  
  648. <p>Ele não poderá contratar parentes ou familiares até o 3º grau, sejam seus ou de magistrados e membros do Ministério Público atuantes em varas de falência.</p>
  649.  
  650.  
  651.  
  652. <p><strong>Comitê de credores</strong></p>
  653.  
  654.  
  655.  
  656. <p>Quanto ao comitê de credores, o projeto prevê a inclusão de um representante da Fazenda Pública. Esse comitê examinará o plano de falência, emitindo parecer; examinará propostas de acordo; e avaliará a necessidade de substituição do gestor.</p>
  657.  
  658.  
  659.  
  660. <p>A fiscalização das atividades do devedor e dos atos do gestor fiduciário ou administrador judicial poderá ser realizada individualmente por qualquer membro do comitê, com acesso amplo e irrestrito a documentos e informações.</p>
  661.  
  662.  
  663.  
  664. <p>Se a assembleia-geral assim decidir, o comitê poderá assumir função deliberativa para garantir maior rapidez na elaboração e execução do plano de falência.</p>
  665.  
  666.  
  667.  
  668. <p><strong>Quórum</strong></p>
  669.  
  670.  
  671.  
  672. <p>Para a realização das assembleias de credores, a relatora diminuiu o intervalo entre duas convocações sucessivas, passando de cinco dias para uma hora.</p>
  673.  
  674.  
  675.  
  676. <p>Já o quórum será de mais da metade do valor dos créditos presentes e mais da metade da maioria numérica de credores presentes</p>
  677.  
  678.  
  679.  
  680. <p>No caso permitido pela lei, de substituição das deliberações da assembleia-geral por documento de adesão assinado pelos credores, o quórum passa de mais da metade dos créditos para metade desses créditos e a maioria numérica de credores.</p>
  681.  
  682.  
  683.  
  684. <p>No entanto, na autorização de forma alternativa de realização de ativo na falência, como a transformação de dívida em participação no capital, o quórum passa de 2/3 dos créditos para mais da metade dos créditos e maioria numérica dos credores.</p>
  685.  
  686.  
  687.  
  688. <p><strong>Recuperação judicial</strong></p>
  689.  
  690.  
  691.  
  692. <p>Na recuperação judicial, o texto muda de cinco para dois anos o intervalo mínimo entre duas recuperações judiciais sucessivas pedidas pela mesma empresa. O prazo poderá ser dispensado se todos os credores sujeitos ao procedimento anterior tiverem seus créditos totalmente liquidados.</p>
  693.  
  694.  
  695.  
  696. <p>O texto proíbe a inclusão em nova recuperação judicial de créditos vindos de recuperação judicial anterior do mesmo devedor.</p>
  697.  
  698.  
  699.  
  700. <p>Os contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos estarão excluídos da recuperação judicial.</p>
  701.  
  702.  
  703.  
  704. <p><strong>Isenção de imposto</strong></p>
  705.  
  706.  
  707.  
  708. <p>No caso de liquidação judicial, extrajudicial ou falência, a proposta prevê a isenção do imposto de renda sobre o capital no lucro obtido com a venda de bens e direitos do ativo da empresa (como prédios, por exemplo) a fim de pagar os credores.</p>
  709.  
  710.  
  711.  
  712. <p><strong>Bens pessoais do devedor</strong></p>
  713.  
  714.  
  715.  
  716. <p>Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo usado para buscar, em certas circunstâncias, bens pessoais dos proprietários e administradores da empresa falida para pagar as dívidas, o projeto prevê que seu uso favorecerá a todos os credores, mas não serão permitidas a extensão da falência a outras empresas ou a ampliação dos beneficiários ou mesmo a ampliação da responsabilidade pela dívida a pessoas que não tenham promovido o incidente que motivou o uso desse mecanismo.</p>
  717.  
  718.  
  719.  
  720. <p>A mudança atinge os casos previstos inclusive no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.</p>
  721.  
  722.  
  723.  
  724. <p><strong>Uso de precatórios</strong></p>
  725.  
  726.  
  727.  
  728. <p>O texto aprovado permite ainda o uso de qualquer direito creditório contra o poder público, como precatórios, para pagar os credores, contanto que seja pelo seu valor de face.</p>
  729.  
  730.  
  731.  
  732. <p>Um desconto poderá ser aplicado se aprovado por ¾ do número de presentes em assembleia e por igual fração dos créditos devidos pela massa falida.</p>
  733.  
  734.  
  735.  
  736. <p>Depois de deduzidas todas as dívidas de credores perante os Fiscos, os direitos creditórios poderão ser cedidos aos credores por valor aceito em assembleia.</p>
  737.  
  738.  
  739.  
  740. <p>Essa cessão obedecerá a seguinte ordem:</p>
  741.  
  742.  
  743.  
  744. <ul>
  745. <li>créditos trabalhistas;</li>
  746.  
  747.  
  748.  
  749. <li>créditos com garantia real, se o credor liberar o bem para venda;</li>
  750.  
  751.  
  752.  
  753. <li>créditos tributários, exceto extraconcursais e multas tributárias;</li>
  754.  
  755.  
  756.  
  757. <li>demais créditos.</li>
  758. </ul>
  759.  
  760.  
  761.  
  762. <p>De maneira semelhante, Dani Cunha propôs o uso de direitos creditórios privados, como debêntures emitidas por outras empresas e em posse da massa falida. Nesse caso, o valor a ser usado será o da última avaliação do título, se ela tiver ocorrida há menos de dois anos, valendo a decisão da assembleia com igual quórum dos precatórios para a aceitação de desconto.</p>
  763.  
  764.  
  765.  
  766. <p>Os direitos creditórios, sejam contra o setor público ou privado, poderão fazer parte de fundo ou outro tipo de investimento na conversão de dívida em participação no capital.</p>
  767.  
  768.  
  769.  
  770. <p><strong>Leilão</strong></p>
  771.  
  772.  
  773.  
  774. <p>Em relação aos procedimentos de leilão de bens da massa falida, o texto permite a credores com valores a receber inferiores ao valor da avaliação se unirem para a compra do bem ou mesmo inteirar o restante com outros recursos de que disponham.</p>
  775.  
  776.  
  777.  
  778. <p><strong>Falências em andamento</strong></p>
  779.  
  780.  
  781.  
  782. <p>Para as falências ou recuperações judiciais em curso, o projeto permite soluções diferentes, com os limites de remuneração dos administradores judiciais valendo imediatamente.</p>
  783.  
  784.  
  785.  
  786. <p>Nas recuperações judiciais, o juiz deverá confirmar ou substituir o administrador atual, que terá mandato de três anos a partir de então.</p>
  787.  
  788.  
  789.  
  790. <p>Em falências com processos de menos de três anos, o administrador ficará na função até se completar esse tempo. Naquelas com mais de três anos e menos de seis anos de processo, a assembleia de credores deverá decidir pela continuidade ou não do administrador pelo período restante até se alcançar os seis anos.</p>
  791.  
  792.  
  793.  
  794. <p>Finalmente, para aqueles processos com mais de seis anos e ainda em andamento, o juiz deverá nomear novo administrador.</p>
  795.  
  796.  
  797.  
  798. <p><strong>Lei de transação</strong></p>
  799.  
  800.  
  801.  
  802. <p>O substitutivo de Dani Cunha muda ainda a Lei das Transações (Lei 13.988/20) para aplicar descontos máximos aos créditos devidos ao Fisco e considerados sem controvérsia no âmbito de processos de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e falência. As regras se aplicam ainda às sociedades em recuperação extrajudicial.</p>
  803.  
  804.  
  805.  
  806. <p>Assim, valerão nessas situações:</p>
  807.  
  808.  
  809.  
  810. <ul>
  811. <li>desconto de 65% do valor total dos créditos objeto da transação ou de 70% se for microempresa ou empresa de pequeno porte quando a dívida ativa decorrer de processo administrativo encerrado ou ação judicial transitada em julgado;</li>
  812.  
  813.  
  814.  
  815. <li>possibilidade de uso de direitos creditórios contra a União (como precatórios cedidos por terceiros) para antecipar a liquidação do crédito e abater do total apurado;</li>
  816.  
  817.  
  818.  
  819. <li>uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para abater 70% do saldo remanescente da dívida após aplicados os descontos.</li>
  820. </ul>
  821.  
  822.  
  823.  
  824. <p><strong>Outros pontos</strong></p>
  825.  
  826.  
  827.  
  828. <p>Confira outros pontos do Projeto de Lei 3/24:</p>
  829.  
  830.  
  831.  
  832. <ul>
  833. <li>o falido não terá mais direito a acompanhar a avaliação dos bens;</li>
  834.  
  835.  
  836.  
  837. <li>credores não precisarão mais seguir valor de avaliação para comprar bens da massa falida com seus créditos no processo falimentar;</li>
  838.  
  839.  
  840.  
  841. <li>acaba com a necessidade de avaliação para a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização;</li>
  842.  
  843.  
  844.  
  845. <li>o falido poderá fiscalizar a administração da massa falida de forma ampla, requerer providências para conservar direitos e bens da empresa e apresentar recursos.</li>
  846. </ul>
  847.  
  848.  
  849.  
  850. <p><strong>Fonte</strong>: <a href="https://www.camara.leg.br/noticias/1047199-camara-aprova-projeto-que-altera-a-lei-de-falencias/">Agência Câmara de Notícias</a></p>
  851. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/camara-aprova-projeto-que-altera-a-lei-de-falencias/">Câmara aprova projeto que altera a Lei de Falências</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  852. ]]></content:encoded>
  853. <wfw:commentRss>https://www.anoregrj.com.br/camara-aprova-projeto-que-altera-a-lei-de-falencias/feed/</wfw:commentRss>
  854. <slash:comments>0</slash:comments>
  855. </item>
  856. <item>
  857. <title>Leilão de imóvel é suspenso por falta de comunicação ao devedor</title>
  858. <link>https://www.anoregrj.com.br/leilao-de-imovel-e-suspenso-por-falta-de-comunicacao-ao-devedor/</link>
  859. <comments>https://www.anoregrj.com.br/leilao-de-imovel-e-suspenso-por-falta-de-comunicacao-ao-devedor/#respond</comments>
  860. <dc:creator><![CDATA[Admin Infographya]]></dc:creator>
  861. <pubDate>Wed, 27 Mar 2024 19:13:59 +0000</pubDate>
  862. <category><![CDATA[Notícias]]></category>
  863. <guid isPermaLink="false">https://www.anoregrj.com.br/?p=15129</guid>
  864.  
  865. <description><![CDATA[<p>O artigo 27, §2o-A, da Lei 9.514/97 apresenta a exigência da comunicação de data, horário e local do leilão ao devedor por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Esse foi o entendimento da juíza Lígia Maria Tegão Nave, da 2ª Vara Cível do Foro Regional X-Ipiranga, na cidade &#8230;</p>
  866. <p class="read-more"> <a class="" href="https://www.anoregrj.com.br/leilao-de-imovel-e-suspenso-por-falta-de-comunicacao-ao-devedor/"> <span class="screen-reader-text">Leilão de imóvel é suspenso por falta de comunicação ao devedor</span> Leia mais &#187;</a></p>
  867. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/leilao-de-imovel-e-suspenso-por-falta-de-comunicacao-ao-devedor/">Leilão de imóvel é suspenso por falta de comunicação ao devedor</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  868. ]]></description>
  869. <content:encoded><![CDATA[
  870. <p>O artigo 27, §2o-A, da Lei 9.514/97 apresenta a exigência da comunicação de data, horário e local do leilão ao devedor por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.</p>
  871.  
  872.  
  873.  
  874. <p>Esse foi o entendimento da juíza Lígia Maria Tegão Nave, da 2ª Vara Cível do Foro Regional X-Ipiranga, na cidade de São Paulo, para suspender o leilão de um imóvel alienado.</p>
  875.  
  876.  
  877.  
  878. <p>Na ação, a autora sustentou que não foi intimada das datas dos leilões, nos termos da Lei 9.514/97, e que as taxas contratuais estão em desacordo com as usualmente praticadas pelo mercado, devendo ser revistas.</p>
  879.  
  880.  
  881.  
  882. <p>Ao analisar o caso, a julgadora destacou que, apesar da alegada inadimplência, a autora da ação não foi informada do leilão, conforme exige a Lei 9.514/97. Além disso, estavam preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, já que havia risco de dano de difícil reparação. A juíza, então, determinou a suspensão do leilão.</p>
  883.  
  884.  
  885.  
  886. <p>A autora foi representada pelo advogado Vagner Maschio Pionório.</p>
  887.  
  888.  
  889.  
  890. <p><strong>Fonte</strong>: Conjur</p>
  891. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/leilao-de-imovel-e-suspenso-por-falta-de-comunicacao-ao-devedor/">Leilão de imóvel é suspenso por falta de comunicação ao devedor</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
  892. ]]></content:encoded>
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  894. <slash:comments>0</slash:comments>
  895. </item>
  896. <item>
  897. <title>Artigo &#8211; Promessas do Marco das Garantias para o mercado de crédito e o agro</title>
  898. <link>https://www.anoregrj.com.br/artigo-promessas-do-marco-das-garantias-para-o-mercado-de-credito-e-o-agro/</link>
  899. <comments>https://www.anoregrj.com.br/artigo-promessas-do-marco-das-garantias-para-o-mercado-de-credito-e-o-agro/#respond</comments>
  900. <dc:creator><![CDATA[Admin Infographya]]></dc:creator>
  901. <pubDate>Wed, 27 Mar 2024 19:12:54 +0000</pubDate>
  902. <category><![CDATA[Notícias]]></category>
  903. <guid isPermaLink="false">https://www.anoregrj.com.br/?p=15125</guid>
  904.  
  905. <description><![CDATA[<p>O Projeto de Lei nº 4.188/2021 foi sancionado com vetos parciais pela Presidência da República, convertendo-se na Lei nº 14.711/2023, denominada Marco Legal das Garantias. A lei trouxe como principais diretrizes a flexibilização no uso de garantias, a promessa de diminuição da burocracia, a redução dos custos financeiros das transações e na constituição de garantias, &#8230;</p>
  906. <p class="read-more"> <a class="" href="https://www.anoregrj.com.br/artigo-promessas-do-marco-das-garantias-para-o-mercado-de-credito-e-o-agro/"> <span class="screen-reader-text">Artigo &#8211; Promessas do Marco das Garantias para o mercado de crédito e o agro</span> Leia mais &#187;</a></p>
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  908. ]]></description>
  909. <content:encoded><![CDATA[
  910. <p>O Projeto de Lei nº 4.188/2021 foi sancionado com vetos parciais pela Presidência da República, convertendo-se na Lei nº 14.711/2023, denominada Marco Legal das Garantias.</p>
  911.  
  912.  
  913.  
  914. <p>A lei trouxe como principais diretrizes a flexibilização no uso de garantias, a promessa de diminuição da burocracia, a redução dos custos financeiros das transações e na constituição de garantias, a otimização de ativos atualmente subutilizados nas operações de crédito, bem como o aumento da segurança jurídica e da recuperabilidade dos créditos.</p>
  915.  
  916.  
  917.  
  918. <p>O contexto verificado no Brasil denota percentual reduzido de recuperabilidade dos créditos. A reforma legislativa sobreveio ante os anseios do mercado em geral, a fim de conferir previsibilidade jurídica na recuperação dos créditos, e fomentar sua oferta.</p>
  919.  
  920.  
  921.  
  922. <p><strong>Alterações legislativas no âmbito do agro</strong></p>
  923.  
  924.  
  925.  
  926. <p>No que concerne ao agronegócio, o Marco Legal promete incrementar e maximizar a utilização do patrimônio do tomador, considerando a experiência que aponta que, comumente, os produtores rurais dispõem de ativos imobiliários rurais que excedem demasiadamente o valor das operações de crédito garantidas, conduzindo ao cenário de ineficiência da garantia — ao que o mercado denomina de “capital morto”.</p>
  927.  
  928.  
  929.  
  930. <p>As alterações promovidas pelo Marco Legal das Garantias se inserem na tendência dos Poderes Executivo e Legislativo verificada nos últimos anos, especialmente, a partir da iniciativa capitaneada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), com apoio do Ministério da Economia e do Banco Central, a partir de 2019, que já buscava modernizar o regime legal das garantias e criar cenário de maior previsibilidade para o financiamento privado do agronegócio.</p>
  931.  
  932.  
  933.  
  934. <p>Tal movimento culminou, a princípio, na edição da Medida Provisória nº 897/2019, e posteriormente em sua conversão na Lei nº 13.986/2020, que passou a ser denominada como a Lei do Agro.</p>
  935.  
  936.  
  937.  
  938. <p>Dentre as principais alterações promovidas nessa esteira legislativa iniciada a partir da Lei do Agro, menciona-se aquelas promovidas no regime legal das Cédulas de Produto Rural, com a previsão expressa de constituição da alienação fiduciária sobre produtos agropecuários, inclusive, de extensão da garantia aos subprodutos resultantes do beneficiamento, bem como às safras futuras, com o intuito de sanar os riscos de questionamentos quanto à sua validade e de garantir a efetividade da garantia.</p>
  939.  
  940.  
  941.  
  942. <p>O Patrimônio Rural de Afetação (PRA), em que pese ainda pouco utilizado desde a edição da Lei do Agro, também constituiu importante nova proposta legislativa de otimizar o aproveitamento econômico dos ativos imobiliários rurais, ao permitir a constituição da garantia sobre fração do imóvel rural, sem a necessidade de desmembramento e que, ao mesmo tempo, reforça a proteção do credor detentor da garantia nos cenários de insolvência.</p>
  943.  
  944.  
  945.  
  946. <p>Seguindo a fila de alterações legislativas setoriais relevantes, as intenções do Marco Legal das Garantias são cruciais no âmbito do financiamento privado às atividades agropecuárias, haja vista a conjunção atual de redução do orçamento público para as linhas oficiais de crédito disponibilizadas pelo governo.</p>
  947.  
  948.  
  949.  
  950. <p>Nesse ponto, é relevante o estudo sobre o balanço do Agronegócio no Brasil no ano de 2023, e sobre as perspectivas para 2024, conduzido pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que aponta:</p>
  951.  
  952.  
  953.  
  954. <p>“Com a previsão de que a Selic permaneça próxima aos 9,25% no final de 2024, produtores irão demandar ainda mais dos recursos equalizados com taxas de juros menores ao crédito rural. Os desafios fiscais e monetários que o país enfrenta, e continuará a enfrentar em 2024, colocarão as políticas agrícolas em xeque.”</p>
  955.  
  956.  
  957.  
  958. <p>As limitações orçamentárias, e o contexto fiscal e monetário do país sujeitam os produtores rurais a taxas elevadas e à maior necessidade de recursos, conduzindo à inevitável aproximação do financiamento do Agronegócio ao setor privado e ao mercado de capitais.</p>
  959.  
  960.  
  961.  
  962. <p>Segundo dados compilados pela CNA perante a B3 e o Mapa, os valores de estoque dos títulos privados do agronegócio experimentaram salto relevante entre setembro de 2022 e setembro de 2023, constatando-se um aumento de 126% dos Fundos de Investimentos nas Cadeias Agroindustriais, 54% de Cédulas de Produto Rural, e de 28% de CRAs.</p>
  963.  
  964.  
  965.  
  966. <p><strong>Avaliação positiva e outros destaques</strong></p>
  967.  
  968.  
  969.  
  970. <p>A reforma promovida pelo Marco Legal das Garantias veio, portanto, em bom tempo e de forma primordial para enfrentar os gargalos do sistema legal das garantias, para incrementar o mercado de crédito privado, ponto crucial especialmente para o agronegócio, ante às referidas restrições orçamentárias do crédito público, somadas às adversidades experimentadas pelos agentes atuantes no agronegócio, dado o aumento dos custos de produção e dificuldades na aquisição de insumos, máquinas e equipamentos.</p>
  971.  
  972.  
  973.  
  974. <p>Especialmente em relação à alienação fiduciária, a Lei nº 14.711/2023 trouxe medidas relevantes de aprimoramento, prevendo a possibilidade de registro de alienação fiduciária superveniente sobre o mesmo bem imóvel.</p>
  975.  
  976.  
  977.  
  978. <p>Os agentes econômicos, antes do Marco Legal das Garantias, operavam com estruturas semelhantes, tal como a constituição de alienações fiduciárias com condição suspensiva de quitação da dívida garantida pela alienação fiduciária pré-existente, mas que eventualmente eram alvo de entraves quando do registro da garantia por parte dos cartórios.</p>
  979.  
  980.  
  981.  
  982. <p>Com a alteração, o instituto passa a contar com expressa previsão legal, que confere segurança jurídica adicional.</p>
  983.  
  984.  
  985.  
  986. <p>Também, positivou-se de forma expressa a possibilidade de vencimento antecipado cruzado de todas as dívidas de forma simultânea, que também é aplicável à alienação fiduciária superveniente.</p>
  987.  
  988.  
  989.  
  990. <p>De igual modo, a aceleração do vencimento antecipado cruzado de diversas dívidas garantidas por um mesmo ativo também já era praticada pelos agentes econômicos.</p>
  991.  
  992.  
  993.  
  994. <p>Contudo, a previsão expressa no Marco Legal das Garantias contribui para a segurança jurídica na possibilidade de cross default, ante as controvérsias quanto à validade da declaração de vencimento antecipado cruzado das dívidas, em especial presentes no cenário de insolvência do tomador de crédito.</p>
  995.  
  996.  
  997.  
  998. <p>Promovendo alterações no Código Civil, a Lei nº 14.711/2023 previu também a possibilidade de extensão da hipoteca para a garantia de novas obrigações em favor do mesmo credor.</p>
  999.  
  1000.  
  1001.  
  1002. <p>Também, merece destaque a inovação prevista no Capítulo IV da Lei nº 14.711/2023, ao disciplinar o processo de concurso de credores na execução extrajudicial das garantias imobiliárias, nos casos em que um mesmo ativo imobiliário é ofertado em garantia em favor de mais de um credor, seja no caso de execução extrajudicial da garantia hipotecária ou de consolidação da propriedade fiduciária.</p>
  1003.  
  1004.  
  1005.  
  1006. <p>O procedimento extrajudicial de execução em concurso de credores aplicáveis à hipoteca e à alienação fiduciária será conduzido pelo oficial de registro de imóveis competente, que intimará os credores concorrentes para habilitação de seus créditos.</p>
  1007.  
  1008.  
  1009.  
  1010. <p>As inovações são bem-intencionadas, ante a regulamentação expressa no cenário de compartilhamento do mesmo ativo imobiliário em garantia a uma pluralidade de credores, conferindo à publicidade a todos os credores envolvidos no concurso sobre o possível exaurimento da garantia.</p>
  1011.  
  1012.  
  1013.  
  1014. <p>Contudo, questiona-se a aplicabilidade prática da previsão e se os registros de imóveis terão sucesso na condução do procedimento em concurso.</p>
  1015.  
  1016.  
  1017.  
  1018. <p>Especialmente no âmbito das operações de crédito no agronegócio, a subutilização de ativos imobiliários rurais apresenta-se como entrave no mercado de concessão de crédito privado para financiamento das atividades agropecuárias. A maximização do potencial do patrimônio é ponto positivo do Marco Legal e é vantajosa aos agentes atuantes no setor.</p>
  1019.  
  1020.  
  1021.  
  1022. <p>Também, visando fomentar o uso da garantia hipotecária, foi prevista a homogeneização do tratamento legal da hipoteca com os procedimentos referentes à alienação fiduciária. Na própria exposição de motivos do anteprojeto da lei, ressaltou-se o desuso da garantia hipotecária nas operações de crédito imobiliário, representando apenas 6% (por cento) das operações.</p>
  1023.  
  1024.  
  1025.  
  1026. <p>A premissa que motivou o anteprojeto pautou-se, sobretudo, na intenção de recuperar essa modalidade de garantia. As prerrogativas concedidas ao credor fiduciário, assegurando-lhe o rito extrajudicial de excussão e a extraconcursalidade dos créditos nos processos de insolvência, eram fatores que motivaram essa tendência dos agentes de preferir à constituição da alienação fiduciária.</p>
  1027.  
  1028.  
  1029.  
  1030. <p>Sobretudo, quando se tratava de ativos imobiliários rurais, após a recente reforma da Lei nº&nbsp; 13.986/2020 (Lei do Agro) que trouxe a possibilidade de constituição da alienação fiduciária em favor de entidades estrangeiras ou controladas por estrangeiros, tais agentes que antes optavam pela hipoteca, também aderiram à alienação fiduciária, corroborando para o desuso da hipoteca nas operações de crédito.</p>
  1031.  
  1032.  
  1033.  
  1034. <p>A reforma introduziu a execução extrajudicial da hipoteca, de forma semelhante ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Tal inovação mostrou-se guiada pela intenção legislativa de aprimorar o rito de excussão da garantia hipotecária, viabilizando a execução via extrajudicial, mais célere, sem que o credor tenha que se socorrer ao Poder Judiciário.</p>
  1035.  
  1036.  
  1037.  
  1038. <p>Após as emendas propostas durante o processo legislativo, contou com o incremento da disposição no sentido de afastar a aplicabilidade da execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca das operações de financiamento da atividade agropecuária. O acréscimo de singelo parágrafo excluiu as operações de financiamento das atividades agropecuárias da aplicação das novas regras de execução extrajudicial da hipoteca.</p>
  1039.  
  1040.  
  1041.  
  1042. <p>Depreende-se que a motivação exposta na emenda legislativa propositiva de tal exceção pautou-se nas premissas de possível fragilização e desequilíbrio da posição jurídica do produtor rural nas operações de crédito, da proteção à segurança alimentar por meio dos pequenos e médios produtores rurais que possuem um único bem para oferecimento em garantia, do desinteresse dos produtores rurais na possibilidade de execução extrajudicial da hipoteca, bem como da inexistência de evidências de que o procedimento extrajudicial de execução representará redução do custo de crédito.</p>
  1043.  
  1044.  
  1045.  
  1046. <p>Em que pese os argumentos em questão, a compreensão integral do Marco Legal das Garantias não conduz à conclusão de possível afronta aos valores pontuados na emenda legislativa. Sobretudo, considerando que, durante o processo legislativo, foi retirada a previsão do antigo projeto de lei que visava à alteração da Lei nº 8.009/1990 a fim de restringir as possibilidades de um imóvel ser alegado como bem de família, de modo que tal supressão já mitigou o risco à única propriedade do pequeno e médio produtor rural.</p>
  1047.  
  1048.  
  1049.  
  1050. <p>Outrossim, o procedimento de execução extrajudicial da hipoteca também não implica fragilização ou desequilíbrio da posição jurídica do produtor rural nas operações de crédito. A equiparação da excussão da hipoteca à alienação fiduciária não comprometeria os direitos fundamentais dos produtores rurais, tratando-se de mera homogeneização de procedimentos e atribuição de tratamento jurídico isonômico a ambas as modalidades de garantias reais.</p>
  1051.  
  1052.  
  1053.  
  1054. <p>A constituição da alienação fiduciária para fins de obtenção de crédito para custeio da atividade agropecuária já é corriqueiramente utilizada pelos produtores rurais, inclusive, o próprio rito de excussão extrajudicial é inerente às práticas de mercado, quando se constata o cenário de inadimplemento.</p>
  1055.  
  1056.  
  1057.  
  1058. <p>Se cogitasse da hipótese de possível fragilização de direitos fundamentais, tal violação se observaria em qualquer operação de crédito com constituição de alienação fiduciária, independentemente da modalidade de atividade econômica financiada, não se vislumbrando justificativa para se excetuar as operações de financiamento da atividade agropecuária da aplicação da execução extrajudicial da hipoteca.</p>
  1059.  
  1060.  
  1061.  
  1062. <p>Merece relembrar que, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 982 de repercussão geral no final de 2023, e reconheceu a constitucionalidade da execução extrajudicial dos contratos com alienação fiduciária pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) prevista na Lei nº 9.514/1997, concluindo que não há violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, ante a possibilidade de controle judicial no caso de irregularidade.</p>
  1063.  
  1064.  
  1065.  
  1066. <p>A restrição da utilização da execução extrajudicial da hipoteca nas operações de financiamento da atividade agropecuária apresenta-se como ponto contraditório ao intuito da reforma, criando entrave que reduz as opções de garantias disponíveis na estruturação de operações que visem ao custeio do agronegócio. Ao que parece, perdeu-se a oportunidade de fomentar o uso de tal modalidade e de viabilizar maior oportunidade e aproveitamento de ativos imobiliários rurais para fins de financiamento setorial.</p>
  1067.  
  1068.  
  1069.  
  1070. <p>Conferir atratividade aos agentes econômicos para o uso da garantia hipotecária nas operações de crédito da atividade agropecuária era desejável ao próprio produtor rural, que poderia se valer da hipoteca para diversificar a matriz de garantias de oneração sobre seu patrimônio, como forma de evitar a concentração da alienação fiduciária — e, via de consequência, mitigar o comprometimento de eventual processo de reestruturação dada a extraconcursalidade dos créditos acobertados pela garantia fiduciária.</p>
  1071.  
  1072.  
  1073.  
  1074. <p>A exceção em tela também conduz à exclusão de tal segmento do aproveitamento do novo instituto da execução extrajudicial das garantias imobiliárias em concurso de credores, introduzido pelo Marco Legal das Garantias.</p>
  1075.  
  1076.  
  1077.  
  1078. <p><strong>Considerações finais</strong></p>
  1079.  
  1080.  
  1081.  
  1082. <p>Em suma, ressalvadas determinadas contradições que poderiam representar avanços ainda maiores, sobretudo no âmbito do Agronegócio, o texto final do Marco Legal das Garantias aprovado e sancionado é, em uma visão geral, positivo e se propõe a conferir maior segurança e previsibilidade jurídica nas garantias ofertadas, bem como a otimizar e maximizar os ativos oferecidos para captação de crédito, em linha com os esforços legislativos verificados desde a edição da Lei do Agro.</p>
  1083.  
  1084.  
  1085.  
  1086. <p>O resultado promete aos agentes de mercado a mitigação dos gargalos atualmente suportados, com a baixa eficiência ou subutilização de ativos, tanto do ponto de vista do tomador de crédito, como sob a perspectiva do agente econômico fomentador, para além de buscar endereçar a insegurança jurídica no que diz respeito a determinadas estruturas de operações de financiamento e a melhoria dos procedimentos de excussão a fim de melhorar a baixa recuperabilidade dos créditos.</p>
  1087.  
  1088.  
  1089.  
  1090. <p><em>Renato Buranello é sócio de agronegócio do VBSO Advogados.</em></p>
  1091.  
  1092.  
  1093.  
  1094. <p><em>Juliana Silva Bento é advogada de agronegócio do VBSO Advogados.</em></p>
  1095.  
  1096.  
  1097.  
  1098. <p><strong>Fonte: </strong>Conjur</p>
  1099. <p>O post <a href="https://www.anoregrj.com.br/artigo-promessas-do-marco-das-garantias-para-o-mercado-de-credito-e-o-agro/">Artigo &#8211; Promessas do Marco das Garantias para o mercado de crédito e o agro</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.anoregrj.com.br">Anoreg-RJ</a>.</p>
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